CONTROLE JUDICIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: A DEMAGOGA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.21207/1983.4225.833

Palabras clave:

Concretização, Controle judicial das políticas públicas, Dignidade humana, Direito fundamental à saúde, Poder Judiciário.

Resumen

A Constituição Federal Brasileira garante que a saúde é um direito de todos e dever do Estado de fornecer os serviços e ações a todos, de forma igualitária, através das políticas públicas. Ocorre que o Estado vem fracassando na prestação do direito; desse modo só resta à população ingressar com demandas ao Judiciário na expectativa de ter o direito concretizado. Com a crise sanitária, entretanto, a judicialização está se tornando algo rotineiro e excessivo. Resta analisar se o controle público judicial está sendo eficaz, capaz de garantir o cumprimento constitucional e um mecanismo que possibilita a transformação social e emancipação da população brasileira, através do acesso igualitário na pratica à saúde, ou se o mecanismo está apenas servindo para o uso demagogo dos direitos humanos e gestão de casos individuais. Para tanto foi primordial dialogar com a teoria crítica dos direitos humanos, a qual propõe uma visão emancipadora dos direitos humanos, e prevê que a concretização dos direitos ocorre quando, na pratica, permite acesso aos bens necessários para uma vida digna de ser vivida.

Descargas

Los datos de descarga aún no están disponibles.

Biografía del autor/a

  • Ana Carolina Fontes Figueiredo MENDES, UFS - Universidade Federal de Sergipe
    Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Sergipe-UFS. Bolsista FAPITEC-SE. Mestra em Direitos Humanos, Multiculturalismo e Desenvolvimento - Universidad Pablo de Olavide (2016). Especialista em Direito Público pela Faculdade Maurício de Nassau.

Referencias

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade humana da pessoa humana. 2 ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BARRETO, Vicente de Paulo. Reflexões sobre direitos sociais. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Direitos fundamentais sociais. Estudos de direitos constitucional, internacional e comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 7° ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BONETI, Lindomar Wessler. Políticas públicas por dentro. Ijui (RS): Unijui, 2007.

BRASIL. [(1988) Constituição]. Constituição da República Federativa do Brasil, assinada em 05 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE-AgR 271286 RS. Psciente com HIV/AIDS. Pessoa destituída de recursos financeiros. Direito à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de medi-camentos. Dever constitucional do poder público (Cf. arts. 5º caput e 196). Relator. Celso de Mello. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento: 12 de setembro de 2000. Publicação: Diário de Justiça de 24-11-2000 PP-00101 Ement Vol-02013-07 pp-01409. Brasília, DF, 2000.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 566471 RG / RN - Rio Grande do Norte. Saúde. Assistência. Medicamento de alto custo. Fornecimento. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. Marco Aurélio. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Julgamento: 15/11/2007. Diário de Justiça [eletrônico] de 07/12/2007. Brasília, DF, 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 643435. Recurso Extraordinário. Ação Civil Públi-ca. Obrigação de fazer. Elaboração, pelo município, de plano de gerenciamento integrado de resíduos da construção civil. Intervenção do Poder Judiciário. Regular prestação jurisdicio-nal. Artigo 225 da Constituição Federal. Meio ambiente ecologicamente equilibrado. Direito de terceira geração. Preservação e defesa. Encargo irrenunciável ao poder público e à coleti-vidade. Relator: Min. Luiz Fux. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 18/03/2013.Publicação: Diário de Justiça [eletrônico] nº 054, Divulg 20/03/2013 Public 21/03/2013. Brasília, DF, 2013.

BRASIL. [(1998) Constituição]. Emenda Constitucional 95 de 16 de dezembro de 2016 [Novo Regime Fiscal, PEC do Teto dos Gastos Públicos]. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para Instituir o Novo Regime Fiscal, e Dá Outras Providências. Diário Oficial da União de 16/12/2016 (p. 2; col. 2). Brasília, DF, 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Repetitivo sobre remédios não contemplados pelo SUS: juiz deverá analisar pedidos urgentes. 24/05/2017. Notícia referente ao REsp 1657156 Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/ Comunica % C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Repetitivo-sobre-rem%C3%A9dios-n%C3%A3o-contemplados-pelo-SUS:-juiz-dever%C3%A1-analisar-pedidos-urgentes>. Acesso em: 12 mar. 2018

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS. 25/04/2018. Notícia referente ao REsp 1657156 Disponível em: < http://www.stj.jus.br/ sites/STJ/default/pt_BR/Comunica% C3%A7% C3%A3o/ notici-as/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS>. Acesso em: 12 nov. 2018.

BREUS, Thiago Lima. Políticas públicas no estado constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

BUCCI, Maria Paula Dallari. “Notas para uma metodologia jurídica de análise de políticas públicas”. In: FORTINI, Cristina; ESTEVES, Júlio C. S; DIAS, Maria Teresa F. (Org.) Políti-cas públicas possibilidades e limites. Belo Horizonte: Fórum. 2008.

CAPELLA, Ana Claudia N. Perspectivas teóricas sobre o Processo de Formulação de Políti-cas Públicas. In: HOCHMAN, Gilberto; ARRETCHE, Marta; MARQUES, Eduardo (Org). Políticas públicas no Brasil. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2007.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 24. ed. São Paulo: Sarai-va, 2003.

DIAS, Jean Carlos. O Controle judicial das políticas públicas. São Paulo: Método, 2007.

FALLON JR., Richard H. The dynamic constitution. Cambridge: Cambridge University Press, 2004.

FARIA, José Eduardo. Justiça e conflito. Os juízes em face dos novos movimentos sociais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito fundamental à saúde: parâmetro para sua efetivi-dade. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

GINSBURG, Tom. Judicial review in demorcracies. Cambridge: Cambridge University Press, 2003.

GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia. O guardião de promessas. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

HERRERA FLORES, Joaquín. O nome do risco. Breve tratado sobre arte e dignidade. Porto Alegre: Movimento; Florianópolis: Bernúncia, 2007.

HERRERA FLORES, Joaquín. La reinvención de los derechos humanos. Sevilla: Atrapasue-ños, 2008.

LEAL, Rogério Gesta. A efetivação do direito à saúde por uma jurisdição-serafim: limites e possibilidades. A & C revista de Direito Administrativo e Constitucional, Belo Horizonte, ano 6, n. 25, p.25-40, jul/set. 2006; ISSN 1516-3210.

MICHEL, V. et. al. O papel do instituto da repercussão geral do STF nos precedentes sobre direito sanitário. In: STURZA, Ana Elizabeth Cavalcanti; MARTINI, Sandra Regina (org.). A transdisciplinaridade e o Direito: direito à saúde na sociedade em rede. Porto Alegre: Evan-graf / Exclamação, 2018, Os movimentos entre os saberes, v. 10.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Huma-nos. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. Paris, 1948.

PEC QUE restringe gastos públicos é aprovada e vai a promulgação. 2016. In: Senado Notí-cias. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/ 2016/12/13/pec-que-restringe-gastos-publicos-e-aprovada-e-vai-a-promulgacao> Acesso em: 22 out. 2018.

ORDACGY, André da Silva. A tutela de saúde como um direito fundamental do cidadão. 24.05.2006. Disponível em: < http://www.ceap-rs.org.br/wp-content/uploads/2014/02/Direito-Humano-a-saude-oublica.pdf >. Acesso em: 23 mar. 2018.

PEC TETO dos gastos: uma perda bilionária para o SUS em 2019. 25 Setembro 2018. In: Instituto Humanitas Unisinos. Disponível em: <http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/583072-pec-teto-dos-gastos-uma-perda-bilionaria-para-o-sus-em-2019>. Acesso em: janeiro de 2019.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

PIMENTA, José Marcelo Barreto. Reserva do possível e a força dirigente dos direitos funda-mentais sociais. Curitiba: Juruá Editora, 2016.

PISARELLO, Gerard. Los derechos sociales y sus garantías. Madrid: Editorial Trotta, 2007.

PRONER Carol. Teoría, crítica dos direitos humanos: das lutas aos direitos sociais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 49-64, 2011.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

RUBIO, David Sánchez. Encantos e desencantos dos direitos humanos: De Emancipações, libertações e Dominações. Porto Alegre: Livro do Advogado, 2014.

SANTOS, Boaventura de Souza (org). A globalização e as ciências sociais. São Paulo: Cortez, 2005.

SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma revolução democrática da Justiça. São Paulo: Cortez, 2007.

SANTOS, Boaventura de Souza. Direitos Humanos, Democracia e Desenvolvimento. In: SANTOS, Boaventura de Souza; CHAI, Marilena. Direitos humanos, democracia e desenvol-vimento. São Paulo: Cortez, 2013; p 41-133.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves da; MENDES, Ana Carolina Fontes Figueiredo. Controle judicial das políticas públicas e o direito fundamental à saúde no sistema jurídico brasileiro. In:

STURZA, Ana Elizabeth Cavalcanti; MARTINI, Sandra Regina (org.). A trans-disciplinaridade e o Direito: direito à saúde na sociedade em rede. Os movimentos entre os saberes, v. 10. Porto Alegre: Evangraf / Exclamação, 2018.

STRECK, Lenio Luiz. O ativismo judicial existe ou é imaginação de alguns? Senso Incomum Conjur. 13 de jun 2013. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2013-jun-13/senso-incomum-ativismo-existe-ou-imaginacao-alguns> Acesso em: 22 out. 2018

VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais: uma leitura da jurisprudência do STF. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

WALLERSTEIN, Immanuel. O universalismo europeu. A retórica do poder. São Paulo: Boi-tempo, 2007.

Publicado

2019-09-18

Número

Sección

Artigos