REFLEXÕES SOBRE A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Autores/as

  • José Carlos de Oliveira Universidade Estadual Paulista
  • Alex Facciolo Pires Ministério Público do Estado de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.21207/1983.4225.244

Palabras clave:

Improbidade Administrativa – Agente Político – Prerrogativa de Foro - Perda da função Pública - Transação nos atos de improbidade administrativa – Proporcionalidade e Razoabilidade – Eficácia.

Resumen

O Constituinte de 1988, buscando reprimir a corrupção, previu a figura da improbidade administrativa no art. 37, parágrafo 4º. Foi editada, então, a Lei n. 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa. A má-fé, a desonestidade, a perversidade e a maldade, aliadas à ilegalidade, são premissas da improbidade administrativa. A Lei de Improbidade é aplicável a todos os agentes públicos, indistintamente, sem qualquer exceção, notadamente aos agentes políticos. Às ações por atos de improbidade administrativa não se aplica a prerrogativa de foro. A sanção consistente na perda da função pública produz o rompimento do laço entre o agente ímprobo e o Estado, porquanto o agente público exibiu inidoneidade moral e desvio ético para o exercício de qualquer função pública. Necessária alteração legislativa para mitigar a vedação à transação nos atos de improbidade administrativa. A eficácia da Lei de Improbidade Administrativa, apesar dos notáveis e expressivos avanços, ainda é diminuta frente aos desmandos de corrupção de que temos notícia pela imprensa, diariamente, proporcionando ainda, em realidade, uma verdadeira impunidade.

Descargas

Los datos de descarga aún no están disponibles.

Biografía del autor/a

  • Alex Facciolo Pires, Ministério Público do Estado de São Paulo
    Mestre em Direito Público pela Unesp/Franca

Publicado

2013-10-10

Número

Sección

Artigos