REFLEXÕES SOBRE A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Authors

  • José Carlos de Oliveira Universidade Estadual Paulista
  • Alex Facciolo Pires Ministério Público do Estado de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.21207/1983.4225.244

Keywords:

Improbidade Administrativa – Agente Político – Prerrogativa de Foro - Perda da função Pública - Transação nos atos de improbidade administrativa – Proporcionalidade e Razoabilidade – Eficácia.

Abstract

O Constituinte de 1988, buscando reprimir a corrupção, previu a figura da improbidade administrativa no art. 37, parágrafo 4º. Foi editada, então, a Lei n. 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa. A má-fé, a desonestidade, a perversidade e a maldade, aliadas à ilegalidade, são premissas da improbidade administrativa. A Lei de Improbidade é aplicável a todos os agentes públicos, indistintamente, sem qualquer exceção, notadamente aos agentes políticos. Às ações por atos de improbidade administrativa não se aplica a prerrogativa de foro. A sanção consistente na perda da função pública produz o rompimento do laço entre o agente ímprobo e o Estado, porquanto o agente público exibiu inidoneidade moral e desvio ético para o exercício de qualquer função pública. Necessária alteração legislativa para mitigar a vedação à transação nos atos de improbidade administrativa. A eficácia da Lei de Improbidade Administrativa, apesar dos notáveis e expressivos avanços, ainda é diminuta frente aos desmandos de corrupção de que temos notícia pela imprensa, diariamente, proporcionando ainda, em realidade, uma verdadeira impunidade.

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Author Biography

  • Alex Facciolo Pires, Ministério Público do Estado de São Paulo
    Mestre em Direito Público pela Unesp/Franca

Published

2013-10-10

Issue

Section

Artigos