AS DIVERGÊCIAS DOS OPERADORES DO DIREITO SOBRE A AUDIÊCIA DE CUSTÓDIA

Autores

  • Rafael Menguer Bykowski dos SANTOS Faculdade de Direito de Franca (FDF), Franca/SP.
  • Luís Ricardo Bykowski dos SANTOS Universidade de Marília (UNIMAR), Marília/SP

Palavras-chave:

Processo penal brasileiro, dignidade da pessoa humana, direitos individuais.

Resumo

O objetivo deste presente trabalho é a reflexão sobre a Audiência de Custódia no processo penal brasileiro em razão da divergência de sua aplicação em território nacional sendo de grandes repercussões para a sociedade e, de igual maneira, para o mundo jurídico. O instituto não foi ainda incorporado ao ordenamento jurídico, se tornando uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Todavia, o Estado Brasileiro ratificou o Pacto de São José da Costa Rica, documento onde o instituto está previsto. Um dos principais objetivos do trabalho é questionar a aplicação do tratado com força de lei e sua não aplicação, em que pese ser premissa maior do direito a garantia da dignidade humana. A sociedade se encontra em constante evolução e as mudanças sociais são cada vez mais rápidas, não devendo, portanto, o direito permanecer omisso perante ao desenvolvimento do corpo social. Nesse compasso, a pesquisa terá metodologia bibliográfica e documental, uma vez que todos os questionamentos e fatores expostos são motivos de discussões na sociedade brasileira. Finalmente, a legislação deve ser um espelho que representa a sociedade e suas benéficas mudanças, não sendo adequado conceber ou admitir ferimento aos princípios constitucionais.

Biografia do Autor

  • Rafael Menguer Bykowski dos SANTOS, Faculdade de Direito de Franca (FDF), Franca/SP.
    Graduando na Faculdade de Direito de Franca (FDF), Franca/SP.
  • Luís Ricardo Bykowski dos SANTOS, Universidade de Marília (UNIMAR), Marília/SP

    Possui graduação em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (1996). É Capitão da reserva da Polícia Militar e Delegado de Polícia Civil aposentado pelo Estado do Rio Grande do Sul (2015). Especialista em Ciências Penais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2010). Especialista em Direito Registral Imobiliário com ênfase em Direito Notarial pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (2014). Mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (2018). Doutorando em Direito Empresarial pela Universidade de Marília (2019). Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições da Sede de Pedregulho/SP (desde 2015 até a presente data).Tem experiência na área de Direito Constitucional, Administrativo, Público, Notarial, Registral, Penal e Processual Penal.

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Referências

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

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BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Perguntas frequentes. 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/perguntas-frequentes. Acesso em: 18 jul. 2018.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 49. 1º de abril de 2014. Dispõe sobre a necessidade de observância, pelos magistrados brasileiros, das normas - princípios e regras - do chamado Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e, bem assim, do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, em casos de crime de tortura. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/recomendao-n49-01-04-2014-presidncia.pdf. Acesso em: 18 jul. 2019

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213. 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/resolucao-audiencias-custodia-cnj.pdf. Acesso em: 18 jul. 2019.

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Publicado

2020-07-29

Edição

Seção

Resumo