AS DIVERGÊCIAS DOS OPERADORES DO DIREITO SOBRE A AUDIÊCIA DE CUSTÓDIA
Palavras-chave:
Processo penal brasileiro, dignidade da pessoa humana, direitos individuais.Resumo
O objetivo deste presente trabalho é a reflexão sobre a Audiência de Custódia no processo penal brasileiro em razão da divergência de sua aplicação em território nacional sendo de grandes repercussões para a sociedade e, de igual maneira, para o mundo jurídico. O instituto não foi ainda incorporado ao ordenamento jurídico, se tornando uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Todavia, o Estado Brasileiro ratificou o Pacto de São José da Costa Rica, documento onde o instituto está previsto. Um dos principais objetivos do trabalho é questionar a aplicação do tratado com força de lei e sua não aplicação, em que pese ser premissa maior do direito a garantia da dignidade humana. A sociedade se encontra em constante evolução e as mudanças sociais são cada vez mais rápidas, não devendo, portanto, o direito permanecer omisso perante ao desenvolvimento do corpo social. Nesse compasso, a pesquisa terá metodologia bibliográfica e documental, uma vez que todos os questionamentos e fatores expostos são motivos de discussões na sociedade brasileira. Finalmente, a legislação deve ser um espelho que representa a sociedade e suas benéficas mudanças, não sendo adequado conceber ou admitir ferimento aos princípios constitucionais.
Referências
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Audiência de Custódia. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia. Acesso em: 18 jul. 2019.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Perguntas frequentes. 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/perguntas-frequentes. Acesso em: 18 jul. 2018.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 49. 1º de abril de 2014. Dispõe sobre a necessidade de observância, pelos magistrados brasileiros, das normas - princípios e regras - do chamado Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e, bem assim, do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, em casos de crime de tortura. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/recomendao-n49-01-04-2014-presidncia.pdf. Acesso em: 18 jul. 2019
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213. 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/resolucao-audiencias-custodia-cnj.pdf. Acesso em: 18 jul. 2019.