HERMENÊUTICA E MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: diferenças entre mutação constitucional (Verfassungswandlung) e alteração formal da Constituição (Verfassungsänderung) – posicionamento do debate acerca do art. 52, X da CF/98

Autores/as

  • Gabriela Vidotti Ferreira

DOI:

https://doi.org/10.21207/1983.4225.162

Palabras clave:

Direito Constitucional. Hermenêutica. Mutação Constitucional. Alteração Formal da Constituição

Resumen

O movimento neoconstitucionalista nasce em um terreno fértil do Pós-Segunda Guerra Mundial para garantir os direitos fundamentais e limitar os poderes dos governantes. Sobre esses fundamentos, o Brasil editou, em 1988, uma Constituição Federal garantidora e compromissória. Para que os “pré-compromissos” constitucionais fossem garantidos em face aos clamores sociais, a Constituição prevê mecanismos de “auto-restrição”, dentre eles, o sistema de freios e contrapesos (Check and Balance). Nesse sistema constitucionalmente estabelecido, está contida a função do Senado em dar eficácia “erga omnes” às decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade. O objeto de estudo se descortina diante desse cenário, e parte para a análise e diferenciação dos institutos da alteração formal da Constituição e da mutação constitucional. Para a obtenção do resultado, utilizou-se o “método” fenomenológico-hermenêutico de cariz heideggeriano. Dessa forma, não se desenvolve nessa pesquisa, um resultado com verdades absolutas, e sim, apenas outro olhar sobre o tema. De posse dos resultados, verifica-se a impossibilidade de haver uma expressa mutação constitucional do art.52 X da Constituição Federal, pretendida nos votos de alguns ministros na Reclamação Constitucional 4335-5/AC.

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Publicado

2012-03-11

Número

Sección

Artigos