O PROGRAMA DE INTEGRIDADE E A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DA PESSOA JURÍDICA NA LEI 12.846/13 (LEI ANTICORRUPÇÃO) – NOVOS TEMPOS
DOI:
https://doi.org/10.21207/1983.4225.864Keywords:
Lei Federal 12846/13, Decreto Federal 8420/15, Programa de Integridade, Compliance, Responsabilidade Administrativa Objetiva. - pessoa jurídica - atos lesivos - severas sanções administrativas.Abstract
A Lei Federal 12.846, de 1o agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto Federal 8.420 de 18 de março de 2015, vem suprir uma importante lacuna em nosso Ordenamento Jurídico, no que toca à Responsabilização das Pessoas Jurídicas, pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública do país. Ela estabelece que tal responsabilização dá-se nas áreas civil e administrativa e é do tipo objetiva, ou seja, não se perquire a presença de culpa das Organizações Empresariais infratoras, que vêm recebendo, por seu turno, multas altíssimas pela prática de tais atos, acrescidas de outras referentes aos danos exponenciais causados à Administração Pública. Previsto está, nessa Lei, e de forma muito clara em seu Regulamento, a importância da existência de um Programa de Integridade, também conhecido com Gestão de Compliance, a ser apresentado pelas Organizações Empresariais infratoras.  Trata-se de um Programa que vem estabelecer uma nova cultura organizacional empresarial, uma cultura firmemente apoiada na ética e na transparência das atividades empresariais. De evidente importância é o fato de que a existência de um Programa de Integridade, efetivo e eficaz, é condição observada na celebração de um Acordo de Leniência com a Organização Empresarial ofensora, bem assim na aplicação das sanções, ocasião em que a referida Organização poderá obter uma sensível mitigação no valor das multas significativas que lhe serão aplicadas.
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