O EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O CPC DE 2015

Autores

  • Guilherme Francisco SEARA ARANEGA Faculdade Santa Maria da Glória (SMG), Maringá/PR
  • Michel Vieira de VASCONCELOS Faculdade Santa Maria da Glória (SMG), Maringá/PR

DOI:

https://doi.org/10.21207/1983.4225.846

Palavras-chave:

Novo CPC, Efeito Modificativo, Código de Processo Civil, Recursos, Impugnação de Decisões Judiciais.

Resumo

Os embargos de declaração existem desde os tempos dos monarcas e, ainda assim, seu desenvolvimento e estudo perfizeram pontos controvertidos durante o caminhar da história. O efeito modificativo dos embargos de declaração traz em seu bojo anos de discussão sobre as questões que o envolvem. A análise desse efeito dos embargos de declaração sob a ótica do Código de Processo Civil, advindo da Lei nº 13.105/2015, demonstra que, quando da oposição do recurso, objetivando suprir omissão, clarear obscuridade, corrigir erro material ou eliminar contradição, é possível o resultado de modificação da decisão, alterando o intuito decisório. Demonstra-se com o presente trabalho, portanto, quais são as possibilidades de utilização de tal regra processual e a posição adotada atualmente nos principais Tribunais.

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Biografia do Autor

  • Guilherme Francisco SEARA ARANEGA, Faculdade Santa Maria da Glória (SMG), Maringá/PR

    Professor na Especialização da Faculdade Maringá-CESPAR (Maringá-PR); - Professor na Graduação e
    Especialização da Faculdade SMG (Maringá-PR). Mestre em Ciências Jurídicas pela UniCesumar; - Especialista
    em Direito Processual Civil, Direito Civil e Docência no Ensino Superior pelo Instituto Paranaense de Ensino - IPE. Sócio-proprietário e advogado no escritório de assessoria jurídica Advocacia Aranéga; - Presidente da Comissão
    da Advocacia Contenciosa da ABA - Associação Brasileira dos Advogados de Maringá-PR.

  • Michel Vieira de VASCONCELOS, Faculdade Santa Maria da Glória (SMG), Maringá/PR

    Graduado em Direito pela Faculdade Santa Maria da Glória de Maringá-PR. Pós-graduando em Direito Imobiliário pela Unicesumar. Advogado. Contato: mvvasconcelos@outlook.com

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Publicado

2019-09-18

Edição

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Artigos