A AUDIÊCIA DE CUSTÓDIA COMO INSTRUMENTO PARA REDUZIR O USO DAS PRISÕES PREVENTIVAS.

Autores/as

  • Pedro Avalos HALLAK Faculdade de Direito de Franca (FDF), Franca/SP

DOI:

https://doi.org/10.21207/2675-0104.2017.675

Palabras clave:

Audiência de custódia, Prisão preventiva, Processo penal, Medidas cautelares.

Resumen

O trabalho tem como objetivo inicial introduzir ao leitor o conceito, finalidades e outras características da prisão preventiva e das audiências de custódia, as quais foram introduzidas no Brasil pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para, em um segundo momento, explicar como estas representam um importante instrumento no combate à indevida privação cautelar de liberdade. A metodologia utilizada será majoritariamente qualitativa, através de pesquisas bibliográficas e documentais, as quais podem explicar como e porque o sistema judiciário brasileiro banalizou a aplicação das prisões preventivas, os prejuízos que esta situação gera, tanto para o indivíduo quanto para a sociedade, e como este cenário pode ser mudado.

Biografía del autor/a

  • Pedro Avalos HALLAK, Faculdade de Direito de Franca (FDF), Franca/SP
    Discente da Faculdade de Direito de Franca/SP. Bolsista do Programa Interno de Iniciação Cientítica (PIBIC 2016-2017).

Referencias

BADARÓ, Gustavo Henrique. Medidas cautelares no processo penal: prisões e suas alternativas - comentários à Lei 12.403, de 04/05/2011. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

BALLESTEROS, Paula. Implementação das audiências de custódia no Brasil: análise de experiências e recomendações de aprimoramento. Brasília: Departamento Penitenciário Nacional, 2016.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Audiência de custódia. Brasília: CNJ, 2016.

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Infopen – Dezembro 2014. Brasília: Departamento Penitenciário Nacional, 2014.

EXAME. Das 50 cidades mais violentas do mundo, 19 são brasileiras. Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/das-50-cidades-mais-violentas-do-mundo-19-sao-brasileiras/. Acesso em: 04 set. 2017.

______. Os países mais pacíficos (e os mais violentos) de 2017 em um mapa. Disponível em: https://exame.abril.com.br/mundo/ranking-paises-pacificos-violentos-mundo-mapa/. Acesso em: 06 set. 2017.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO DIREITO. Monitoramento das audiências de custódia em São Paulo. São Paulo: IDDD, 2015.

INSTITUTO SOU DA PAZ; ASSOCIAÇÃO PELA REFORMA PRISIONAL. Monitorando a aplicação da lei das cautelares – e o uso da prisão provisória nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo. São Paulo: Instituto Sou da Paz, 2013.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Curso de processo penal. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MARCÃO, Renato. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

PAIVA, Caio. Na série “audiência de custódia”: conceito, previsão normativa e finalidades. Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/#_ftnref6. Acesso em: 08 nov. 2017.

ROSA, Alexandre Morais da. Decisão penal: a bricolage de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

VASCONCELLOS, Fernanda Bestetti de. A prisão preventiva como mecanismo de controle e legitimação do campo jurídico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

Publicado

2017-12-09

Número

Sección

Pesquisas Científicas com Fomento Interno