A RESPONSABILIDADE DO FRANQUEADOR PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DO FRANQUEADO
DOI:
https://doi.org/10.21207/2675-0104.2018.751Keywords:
Franquia. Responsabilidade. Relação Jurídica. Seguridade JurisdicionalAbstract
O âmago do presente estudo é aclarar a possibilidade de responsabilização do franqueador por débitos trabalhistas de seu franqueado. O instituto da franquia se faz cada vez mais presente na rotina dos brasileiros, devido a sua grande seguridade institucional, bem como a sua alta rentabilidade. Apesar de ser modelo de renome entre os moldes de negócios, o instituto da franchising carrega consigo algumas dúvidas. A eventualidade de existir compromisso do franqueador adimplir débitos trabalhistas do franqueado é uma dessas questões, pois se essa for deflagrada, o fascínio pelo retro citado instituto pode vir a diminuir. Serão levantadas ao longo deste exame, três probabilidades da referida responsabilização. Duas delas, envolvendo outras figuras jurídicas consolidadas e sua aplicação e enquadramento ao instituto da franquia, à saber, terceirização e grupo econômico; bem como uma probabilidade doutrinária e social, a situação de hipossuficiência do trabalhador mediante o seu empregador. Ao fim, buscar-se-á esmiuçar a incidência dos os institutos, respeitando o ordenamento jurídico e o egrégio entendimento, sem penalizar a efígie da franquia. Perscrutaremos demonstrar que no desenvolvimento perfeito da franchising, não há como haver a questionada responsabilização, isto é, na incidência exata do disposto ao contrato de franquia, a obrigação de arcar com eventuais débitos trabalhistas do franqueado, está completamente afastada do franqueador. Para que tal relação obrigacional ganhe subsistência, carece de mutação nos moldes da franquia, ou seja, deturpação no que fora previamente alinhavado.References
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