O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIDEOCONFERÊCIA
Palavras-chave:
Processo penal brasileiro, polícia judiciária, direitos individuais.Resumo
A finalidade deste estudo é a ponderação sobre o Auto de Prisão em Flagrante (APF) através da videoconferência, tema de grande valor para o corpo social e para a área jurídica. A regra é um dispositivo de sustentação e estabilidade do paradigma social, com o intuito de barrar a execução da ação antijurídica com formalização através do Delegado de Polícia. Uma das finalidades da pesquisa é discutir a aplicação da videoconferência no APF, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana do indivíduo autuado. O corpo social está em constante mudança e a evolução é gradativamente mais rápida, não devendo o direito permanecer omisso perante o progresso da sociedade. Nesse descortino, o estudo terá metodologia bibliográfica e documental, uma vez que todos os questionamentos e fatores expostos são motivos de discussões na sociedade moderna. Portanto, o corpo jurídico deve representar o povo e suas mutações sociais, não sendo adequado conceber ou admitir ferimento aos princípios constitucionais e a dignidade dos indivíduos.
Referências
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2016.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 105. 6 de abril de 2010. Dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência. Disponível em: http://cnj.jus.br/images/atos_normativos/resolucao/resolucao_comp_105_06042010_26032019140412.pdf. Acesso em: 30 jul. 2019.
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 30 jul. 2019.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689. 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 30 jul. 2019.
BRASIL. Lei nº 11.900. 8 de janeiro de 2009. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11900.htm. Acesso em 30 jul. 2019.