A PARADOXAL FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
Palavras-chave:
Tráfico de droga, Regime fechado, Crime Hediondo.Resumo
O Superior Tribunal de Justiça, com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal do Habeas Corpus nº 111.840/ES, com o intuito de individualizar a pena e consequentemente diminuir a população carcerária brasileira, entendeu a existência de obrigatoriedade do regime inicial aberto para o crime de tráfico de drogas quando o réu for primário, possuir bons antecedentes e restar comprovado que não se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Dessa forma, expõe o presente trabalho para se discutir o regime do crime de tráfico de drogas suas circunstâncias e consequências, uma vez que afeta diretamente a sociedade e a norma jurídica.
Referências
BOITEUX, Luciana. Tráfico e Constituição: um estudo sobre a atuação da justiça criminal do Rio de Janeiro e de Brasília no crime de tráfico de drogas. Revista Jurídica da Presidência, 2010. Disponível em: revistajuridica.presidencia.gov.br.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 5º, inciso XLIII CF. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão, 15 de outubro de 2018. Disponível em: www.conjur.com.br/stj-aplica-reduçao-afasta-regime.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-corpus n. 111.840, 27 de junho de 2012. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: agosto, 2019.
FRANCO, Alberto Silva. Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo, v. 1, p. 1166/1200, 7ª edição, Revista dos Tribunais, 2002.