A LIBERDADE SINDICAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EM CONTRAPOSIÇÃO À CONVENÇÃO Nº 87 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
DOI:
https://doi.org/10.21207/1983.4225.942Palavras-chave:
Sindicatos. Liberdade Sindical. Autonomia sindical. Convenção nº 87 da OIT.Resumo
O objetivo do presente artigo é analisar a liberdade sindical adotada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em comparação com o modelo preconizado pela Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para isso, inicialmente serão abordados os aspectos históricos que levaram ao surgimento dos sindicatos, posteriormente o artigo aborda questões sobre a estrutura e organização sindical, bem como a atuação sindical no exercício das funções primeiras do sindicato. No cotejo entre a liberdade sindical prevista na Constituição Federal de 1988 e a liberdade sindical indicada na Convenção nº 87 da OIT será demonstrado maior rigor da Carta Constitucional a ponto de limitar e restringir a liberdade sindical, tendo em vista a imposição do princípio da unicidade sindical, que impede a criação de mais de um sindicato da mesma categoria dentro da mesma base territorial; a imposição do critério da categoria para a constituição de um sindicato. A liberdade sindical proposta pela OIT é ampla, sem restrições, não estabelecendo critérios para a constituição do sindicato e sugerindo a pluralidade sindical como forma autêntica e democrática de representação sindical. O artigo demonstra que os preceitos adotados pela Convenção nº 87 da OIT, em parte, são conflitantes com a nossa Constituição Federal, razão pela qual, a convenção internacional não foi ratificada pelo Brasil.
 
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