DIREITO PENAL DO INIMIGO E TERRORISMO
DOI:
https://doi.org/10.21207/1983.4225.827Palavras-chave:
Dignidade Humana. Direito Penal. Inimigo. TerrorismoResumo
A Constituição Federal de 1988 fundou a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito compromissado na promoção da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a dignidade humana é vetor de toda a atividade estatal, inclusive em matéria penal. Entretanto, no contexto de expansão do Direito Penal decorrente do aumento expressivo da criminalidade, exsurge o discurso do Direito Penal do inimigo, modernamente apresentado por Günther Jakobs, segundo o qual é necessário negar a condição pessoa a certos indivíduos que por seu comportamento demonstrem um afastamento permanente da ordem jurídica. A esses indivíduos, rotulados como inimigos, dispensa-se um Direito Excepcional, com características próprias de um direito de guerra cuja finalidade é eliminar um perigo do seio social. Nas recentes legislações antiterroristas pelo mundo, inclusive no Brasil através da Lei 13.260/2016, observa-se certa aproximação com a teoria do Direito Penal do inimigo, tendo em vista a adoção de mecanismos excepcionais de atuação estatal, a exemplo da ampla antecipação da intervenção penal, bem como a cominação de penas excessivamente elevadas aos que preparam ou praticam atos de terrorismo.