AVALIAÇÃO CONCRETA DA INTERPRETAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Autores

  • Alexandre Alberto Teodoro da Silva

DOI:

https://doi.org/10.21207/1983.4225.36

Palavras-chave:

interpretação no direito tributário, métodos e resultados, parágrafo único do art. 116 do CTN, aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em matéria tributária.

Resumo

A interpretação é tema central e de profunda relevância no contorno da Ciência Jurídica. A interpretação deve corresponder, em síntese, a definição do possível sentido e alcance da norma jurídica em um determinado sistema. O subsistema tributário espelha, em verdade, um conjunto de normas entrelaçadas a regular a obtenção de receita derivada para o Estado. É necessário que se diga que tal subsistema não exige uma interpretação distinta da Teoria Geral do Direito. Entenda-se, com essa afirmação, que as regras de interpretação encabeçadas pelo art. 107 do Código Tributário Nacional são completamente desnecessárias, e, ainda, normas sobre interpretação não devem ser entabuladas pelo legislador, pois é atividade típica do hermeneuta. Toda norma merece interpretação. Para alcançar uma interpretação coerente com determinado sistema jurídico, a doutrina procurou agrupar os métodos que satisfizessem a busca do sentido possível da palavra em: literal, histórico, lógico-sistemático e teleológico. Ultrapassada essa fase, o resultado do processo interpretativo poderá ser: estrito, ampliativo ou restritivo. Como forma de exemplificar o adequado enquadramento do tema da interpretação no direito tributário, traz-se à colação o entendimento doutrinário do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, bem como da possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário.

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Publicado

2008-09-23

Edição

Seção

Artigos