COMPREENSÃO DA METODOLOGIA, ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA E RAZÕES DE DECIDIR NA ADI 4277

Autores

  • José Sérgio Saraiva

DOI:

https://doi.org/10.21207/1983.4225.312

Palavras-chave:

Ação Direta de Inconstitucionalidade. União Estável. Família. Casa-mento.

Resumo

Trata o presente artigo de uma análise jurídica frente a metodologia, argumentação jurídica e as razões de decidir utilizadas no julgamento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer, finalmente, os mesmos diretos e deveres do homem e da mulher que vivem em relação heterossexual às pessoas de mesmo sexo, que vivem em relação homoafetivas. Não foi apreciado o instituto jurídico “casamento e seus efeitos”, sendo interpretada a Constituição Federal, no caso em tela, segundo um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desen-volvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmo-nia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”, conforme texto previsto no preâmbulo da Constituição Federal. A controvérsia reside, em espe-cial, na atribuição de atuais valores dos direitos fundamentais de “li-berdade”, “dignidade da pessoa humana”, “não discriminação”, e princípios constitucionais como “igualdade de tratamento e não dis-criminação”, aplicáveis ao homem ou mulher que faça escolha em conviver em união estável, entre pessoas mesmo sexo – união estável homoafetiva. A necessária interpretação conforme a Constituição Federal frente ao que dispõe o artigo 226 e parágrafos da Carta e o Código Civil brasileiro em seu artigo 1.723 para fins de reconheci-mento de entidade familiar e dela decorrer todos os direitos e deveres que emanam da união estável entre homem e mulher, também para a união estável entre as pessoas de mesmo sexo, união estável homoa-fetiva, segundo àqueles direitos fundamentais e princípios. Ao julgar procedentes as ações constitucionais unificando-as na referida “ADI”, o Supremo Tribunal Federal deu ao artigo 1.723 do Código Civil brasileiro interpretação conforme a Constituição para rechaçar qualquer entendimento que obste o reconhecimento da "união contí-nua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entida-de familiar”, equiparando, para todos os fins de direito e deveres, as uniões homoafetivas às uniões heteroafetivas. Por outro lado, exis-tem àqueles que enxergam na interpretação, a união estável, hetero ou homoafetiva,como condição jurídica lógica de ser convertida em casamento, observado o disposto no artigo 1.726 do Código Civil brasileiro, fato e direito que não foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos respectivos objetos das ações. A interpretação consequente, portanto, é a de que o art. 226, § 3º da Carta Magna brasileira obriga a proteção do Estado, passando a reconhecer a união estável homoafetiva como entidade familiar, limites e parâmetros do julgamento.

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Biografia do Autor

  • José Sérgio Saraiva
    Doutorando em Direito pela Fadisp. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta(1987), graduação em Psicologia Licenciatura Plena pela Universidade São Francisco(1985), graduação em Psicologia - Psicólogo pela Universidade São Francisco(1985), especialização em Direito Penal - Processual Penal pela Faculdade de Direito de Franca(1995), especialização em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Franca(1994) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca(2001). Atualmente é professor titular da Faculdade de Direito de Franca, da Prefeitura Municipal de Franca, da Saraiva Advogados e da Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista.

Downloads

Publicado

2016-08-17

Edição

Seção

Artigos