ARTIGO 526, CPC - UM DISPOSITIVO LEGAL INÓCUO, DEPOIS DO PROCESSO DIGITAL NOS TRIBUNAIS

Autores/as

  • Edson Mendonça Junqueira

DOI:

https://doi.org/10.21207/1983.4225.313

Palabras clave:

Agravo de instrumento. Comunicação de interposição. Processo digital.

Resumen

O presente artigo investiga se, ante o desenvolvimento do processo digital, justifica-se a exigência do artigo 526 do Código de Processo Civil (comunicação da interposição do agravo de instrumento no juízo a quo) e a sanção contida em seu parágrafo único (inadmissibilidade do agravo caso não haja referida comunicação). Conclui-se que, com o processo digital, que viabiliza o acesso amplo dos autos às partes a qualquer momento e o pleno conhecimento de todos os atos processuais praticados, o dispositivo merece ser flexibilizado em sua interpretação pelos Tribunais.

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Biografía del autor/a

  • Edson Mendonça Junqueira
    Advogado militante na cidade de Franca/SP e região, atuando em todos os graus de jurisdição desde 17.07.1986 (OAB/SP 83.761); graduado em Direito pela FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA (1982), MESTRE em Direito Público pela Universidade de Franca (2001), tem Especialização em DIREITO PROCESSUAL CIVIL "lato sensu" pela FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA e MBA em DIREITO EMPRESARIAL, pela FGV/COC. Atualmente é professor titular da FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA (PRÁTICA JURÍDICA PENAL), tendo sido professor titular da UNIVERSIDADE DE FRANCA (PRÁTICA JURÍDICA PENAL e PROCESSO PENAL) até jan/2015 e foi professor titular da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA (PROCESSO PENAL) até abril/2008 . Tem experiência na área de Direito Processual Penal, Processual Civil e Direito Penal e matérias adjacencentes.

Publicado

2014-06-12

Número

Sección

Artigos