OS CONCEITOS DE “SEGURANÇA JURÍDICA” E “INTERESSE SOCIAL” NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO PROCESSO CIVIL

Authors

DOI:

https://doi.org/10.21207/1983.4225.1143

Keywords:

modulação de efeitos, processo civil, segurança jurídica, interesse social, REsp 1.813.684

Abstract

A finalidade deste trabalho é analisar a aplicação da técnica de modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do estudo de caso do REsp 1.813.684. Naqueles autos, a Corte Especial, com modulação de efeitos, decidiu que a comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. Procura-se responder a seguinte pergunta: como foram conceituados os termos “segurança jurídica” e “interesse social” no acórdão que decidiu pela aplicação da modulação de efeitos? Em um primeiro momento, foi feita uma pesquisa bibliográfica para buscar na doutrina a definição de “segurança jurídica” e de “interesse social”. Depois, analisou-se o acórdão prolatado pela Corte Especial no REsp 1.813.684 em busca da definição que os Ministros do STJ deram para os termos. Conclui-se que a segurança jurídica foi tratada como sinônimo de “proteção da confiança que o cidadão deposita no Estado” e que o interesse social sequer foi mencionado. Por isso, propõe-se uma agenda de pesquisa que busque em outros julgados do STJ uma definição mais precisa de “interesse social”.

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Author Biography

  • Maria Clara Cunha FARIAS, Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), Brasília/DF

    Mestranda pelo Instituto de Direito Público, pelo&nbspInstituto Brasiliense de Direito Público (IDP), Brasília/DF, Advogada. Bacharela em Direito pela Universidade de Brasília.&nbsp

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Published

2021-02-25

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Artigos