OS RISCOS E FALHAS NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO

Authors

  • Karine CORDAZZO Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN), Dourados/MS
  • Cintia Rocha MENDES Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN

DOI:

https://doi.org/10.21207/1983.4225.1040

Keywords:

Reconhecimento pessoal, Falsas memórias, Subjetividade.

Abstract

O reconhecimento pessoal do acusado está previsto nos artigos 226 e seguintes do Código de Processo penal, estando inserido como meio de prova com a finalidade de identificação da vítima ou de testemunhas sobre a autoria do delito. O tema apresenta grande relevância social no processo penal brasileiro, tendo em vista que a prova testemunhal é acometida de graves erros e fragilidade, tratando-se de uma prova considerada como a mais falível no âmbito penal, capaz de atingir o bem mais precioso do indivíduo: a liberdade, prevista constitucionalmente como garantia fundamental para todos.

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Author Biographies

  • Karine CORDAZZO, Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN), Dourados/MS
    Mestre em Fronteiras e Direitos Humanos pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD (2019) - Bolsista CAPES. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera - Uniderp (2017). Graduada em Direito pelo Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN (2015). Diplomada em Saber Penal y Criminología pela Asociación Latinoamericana de Derecho Penal y Criminología - ALPEC (2019). Professora da Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Público do Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN). Professora de Direito Penal e Direito Processual Penal do Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN). Professora do curso de Direito na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS). Advogada.
  • Cintia Rocha MENDES, Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN
    Discente do curso de Direito no&nbspCentro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN

References

BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de

outubro de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 05 de outubro de 1988. Acesso em 06 de maio de 2020.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 3 de outubro de 1941. Acesso em 10 de abril de 2020.

BAYER, Diego. AQUINO, Bel. Revista Justificando. 10 de dezembro de 2014. Da série “Julgamentos Históricos”: Escola Base, a condenação que não veio pelo judiciário. Disponível em: http://www.justificando.com/2014/12/10/da-seriejulgamentos-historicos-escola-base-a-condenacao-que-nao-veio-pelo-judiciario/. Acesso em 10 abril 2020.

CYMROT, Paulina. Nossas lembranças: guardam intimidade com as ficções e são sempre. Acesso em: 09 fev 2020.

DI GESU, Cristina. Prova penal e falsas memórias. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014.

EISENKRAEMER, Raquel Eloísa. Nas cercanias das falsas memórias. Ciências & Cognição (UFRJ), V.9, p. 97-110, 2006. Disponível em: <http://www.cienciasecognicao.org/pdf/v09/m346125.pdf>. Acesso em: 10 mar 2020.

CANAL CIÊCIAS CRIMINAIS. Falsas memórias e erros judiciários. Entrevista com Elizabeth Loftus. 2015. <https://canalcienciascriminais.com.br/falsas-memorias-e-erros-judiciarios-entrevista-com-elizabeth-f-loftus/>. Acesso em: 10 mar 2020.

FLECH, Larissa Civardi. Falsas memórias no processo penal.In: ZIMERMAN, David; COLTRO, Antônio Carlos Mathias (Org.).fragilidade do relato a partir da análise da subjetividade perceptiva e do fenômeno das falsas

GIACOMOLLI, Nereu José; DI GESU, Carla Cristina. As falsas memórias na reconstrução dos fatos pelas testemunhas no processo penal. Trabalho publicado nos Anais do XVII Encontro Nacional do CONPEDI. Brasília, nov. 2008.

GOFFMAN, E. (1975). Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Márcia Bandeira de Mello Leite Nunes (Trad.). Rio de Janeiro: LTC.

IRIGONHÚ, Márcia de Moura. A falibilidade do testemunho: considerações sobre o reconhecimento de pessoas na esfera criminal à luz das falsas memórias. new.pensamientopenal.com.ar. Acesso em: 17 mar. 2020.

IZQUIERDO, Iván. Memória. 2. ed. Porto Alegre: ArtMed, 2011.

LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 15. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

LOPES, Mariangela Tomé. O reconhecimento como meio de prova: necessidade de reformulação do direito brasileiro. 2011. Tese (Doutorado em Direito Processual) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. doi:10.11606/T.2.2011.tde-10092012-160242.

NEUFELD, Carmem Beatriz; BRUST, Priscila Goergen; STEIN, Lilian Milnitsky. Compreendendo o fenômeno das falsas memórias. In: STEIN, Lilian Milnitsky (Org.) et. al. Falsas memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Porto Alegre: Artmed, 2010.

SEGER, Mariana da Fonseca; LOPES JÊIOR, Aury. Prova testemunhal e processo penal: a fragilidade do relato a partir da análise da subjetividade perceptiva e do fenômeno das falsas memórias. Acesso em: 26 mar. 2020.

STEIN, Lilian Milnitsky; et al. Falsas memórias: Fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Porto Alegre: ArtMed, 2010.

STERNBERG, R. J. Psicologia cognitiva. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 2000.

WILLIAMS & E. A. C. Araújo (org.), Prevenção do Abuso Sexual Infantil: um enfoque interdisciplinar. 1998. Curitiba, PR: Juruá.

Published

2021-02-25

Issue

Section

Artigos