A Jurisdição Constitucional e a Garantia dos Direitos Fundamentais
DOI:
https://doi.org/10.21207/1983.4225.163Palavras-chave:
Justiça Constitucional, jurisdição constitucional, Supremo Tribunal Federal, direitos fundamentais, Estado de Direito.Resumo
Nos Estados Democráticos de Direito, a Constituição encontra-se acima de qualquer lei e os Tribunais Constitucionais, nos moldes do Supremo Tribunal Federal, têm por pressuposto a sua defesa. Podemos verificar que a Jurisdição Constitucional teve sua origem no pós-guerra, após as inovações trazidas pelo novo Direito Constitucional americano, através de suas decisões baseadas no stare decisis, juntando-se às déias de Kelsen, surge, na Europa, a Justiça Constitucional, uma esfera constitucional específica, incumbida da salvaguarda da Constituição e de sua superioridade.Ela representava, na verdade, uma arma de defesa, um mecanismo a garantir a preservação da ordem democrático-constitucional face a ações agressivas antidemocráticas e corrosivas em relação à Constituição. A jurisdição constitucional passou a ser crescentemente considerada como elemento necessário da própria definição do Estado de direito democrático. O certo é que essa jurisdição não pode ter a mesma composição das jurisdições ordinárias, sob pena de se tornar ilegítima, devendo, ainda, apresentar os três requisitos de observância obrigatória, presentes na composição política da Justiça Constitucional, para que reforcem sua legitimidade: pluralismo, representatividade e complementaridade.Downloads
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Publicado
2012-03-12
Edição
Seção
Artigos