OS RISCOS E FALHAS NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO

Autores

  • Karine CORDAZZO Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN), Dourados/MS
  • Cintia Rocha MENDES Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN

DOI:

https://doi.org/10.21207/1983.4225.1040

Palavras-chave:

Reconhecimento pessoal, Falsas memórias, Subjetividade.

Resumo

O reconhecimento pessoal do acusado está previsto nos artigos 226 e seguintes do Código de Processo penal, estando inserido como meio de prova com a finalidade de identificação da vítima ou de testemunhas sobre a autoria do delito. O tema apresenta grande relevância social no processo penal brasileiro, tendo em vista que a prova testemunhal é acometida de graves erros e fragilidade, tratando-se de uma prova considerada como a mais falível no âmbito penal, capaz de atingir o bem mais precioso do indivíduo: a liberdade, prevista constitucionalmente como garantia fundamental para todos.

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Biografia do Autor

  • Karine CORDAZZO, Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN), Dourados/MS
    Mestre em Fronteiras e Direitos Humanos pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD (2019) - Bolsista CAPES. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera - Uniderp (2017). Graduada em Direito pelo Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN (2015). Diplomada em Saber Penal y Criminología pela Asociación Latinoamericana de Derecho Penal y Criminología - ALPEC (2019). Professora da Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Público do Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN). Professora de Direito Penal e Direito Processual Penal do Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN). Professora do curso de Direito na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS). Advogada.
  • Cintia Rocha MENDES, Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN
    Discente do curso de Direito no&nbspCentro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN

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Publicado

2021-02-25

Edição

Seção

Artigos