TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO: A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NA RELAÇÃO DE TRABALHO E A VEDAÇÃO DAS JORNADAS EXAUSTIVAS
DOI:
https://doi.org/10.21207/2675-0104.2017.679Resumo
Com a evolução do trabalho através das lutas e conquistas pelos trabalhadores e a inserção daquele, ao rol dos direitos sociais, os quais devem ser assegurados pelo Estado para todos os Homens, sem distinção, não se pode conceber que o trabalho análogo ao de escravo seja identificado apenas em episódios em que ocorre o cerceamento da liberdade de locomoção dos trabalhadores, voltando, assim, ao conceito imposto relacionado à escravidão sucedida até os anos de 1888. Há que considerar, dessa maneira, a mitigação de direitos trabalhistas, os quais deveriam ser inerentes às relações de trabalho, bem como a ausência da efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, como formas precípuas para a constatação da ocorrência do fenômeno. Destarte, o objetivo geral deste artigo é a investigação e análise das formas como se verifica a ocorrência da exploração contemporânea de submissão do empregado às condições análogas ao trabalhador escravizado, bem como as situações e elementos que contribuem para a existência e manutenção dessa forma forçosa e precária de trabalho, expondo as normas jurídicas que auxiliam ou não o combate a este ato criminoso. Por último, a apresentação de um mecanismo que possa ser desenvolvido, qual seja, a efetuação da cláusula da função social do contrato nas relações de trabalho, dentre os já utilizados para a erradicação do trabalho análogo ao de escravo, para a efetivação do princípio da dignidade humana e a extinção da sobreposição dos interesses do empregador às necessidades do empregado.
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