A TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE STREAMING
DOI:
https://doi.org/10.21207/2675-0104.2020.1087Palavras-chave:
Tributação, Streaming, ISSQN, LC 157/2016, InconstitucionalidadeResumo
A presente pesquisa propõe-se a analisar a inconstitucionalidade da incidência tributária do Imposto Sobre Serviços (ISS ou ISSQN) sobre o conteúdo digital disponibilizado via streaming, averiguando a inobservância aos ditames previstos na Constituição Federal de 1988 quanto à acepção de prestação de serviço. Tendo em vista que a natureza jurídico-obrigacional dos serviços de streaming é “disponibilizar”; foi constatado a não incidência do ISS, pois a relação jurídica proporciona o surgimento de uma “brigação de dar” e não “de fazer”. Dessa forma, plataformas de streaming não poderiam incidir na regra matriz do ISS, uma vez que o streaming não pode ser considerado uma prestação de serviço, por se tratar de cessão de um direito autoral por curto período, limitado ao uso, e com expressa vedação de reprodução.
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