A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO NAS CIRURGIAS ESTÉTICAS

Autores

  • Franciano Sabadim Assis Faculdade de Ciências Humanas e Sociais-Unesp(Franca)
  • Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - Unesp(Franca)

DOI:

https://doi.org/10.21207/1983.4225.214

Palavras-chave:

Cirurgia Estética - Responsabilidade civil - Obrigação de Resultado

Resumo

O presente artigo tem por objetivo discutir alguns aspectos relevantes sobre a responsabilidade civil do cirurgião plástico nas cirurgias estéticas, pois o número de cirurgias plásticas estéticas realizadas no Brasil cresce anualmente, fazendo com que o país já ocupe a segunda posição no número de procedimentos realizados anualmente. Assim, o foco do artigo será concentrado em aspectos gerais da cirurgia plástica estética, como a sua origem e seus objetivos. Ao passo que, também será tratada a questão da obrigação que o cirurgião assume no momento em que realiza a cirurgia, se é de meio ou de resultado. Outro ponto discutido é o relacionado ao ônus da prova, quando se trata de cirurgias estéticas; e o que os tribunais decidem com relação a tal temática, sem deixar de observar as posições doutrinárias relacionadas ao tema.

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Biografia do Autor

  • Franciano Sabadim Assis, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais-Unesp(Franca)
    http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4388974H3
  • Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - Unesp(Franca)
    http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4771856T0

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Publicado

2013-07-11

Edição

Seção

Artigos