OS RISCOS E FALHAS NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO
DOI:
https://doi.org/10.21207/1983.4225.1040Palavras-chave:
Reconhecimento pessoal, Falsas memórias, Subjetividade.Resumo
O reconhecimento pessoal do acusado está previsto nos artigos 226 e seguintes do Código de Processo penal, estando inserido como meio de prova com a finalidade de identificação da vítima ou de testemunhas sobre a autoria do delito. O tema apresenta grande relevância social no processo penal brasileiro, tendo em vista que a prova testemunhal é acometida de graves erros e fragilidade, tratando-se de uma prova considerada como a mais falível no âmbito penal, capaz de atingir o bem mais precioso do indivíduo: a liberdade, prevista constitucionalmente como garantia fundamental para todos.
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