Forma de Pactuação e Prorrogação do Contrato de Experiência
DOI:
https://doi.org/10.21207/1983.4225.63Palavras-chave:
contrato de experiência, forma de pactuação, cláusula de prorrogação automática, términoResumo
O presente artigo visa esclarecer alguns aspectos controvertidos sobre o contrato de experiência. Para isto, inicialmente faz-se uma análise dos elementos constitutivos e caracterizadores do contrato de trabalho, previsto no art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, para, só então, analisar-se o contrato de experiência em si. A previsão legal, no que tange o contrato de trabalho, é de que este pode ser acordado tácita ou expressamente. Não obstante, indaga-se: pode também o contrato de experiência ser acordado de ambas as formas? Ou teria este uma forma especial, por enquadrar-se em uma modalidade de contrato de caráter excetivo? Partindo destas indagações, faz-se uma interpretação integradora das disposições legais, buscando a real intenção do legislador, quanto à forma de pactuação, ao prever que “ contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente”. Após esta análise, faz-se um breve estudo sobre a prorrogação do contrato de experiência e eventual prejuízo ao empregado quando há cláusula de prorrogação automática. Por fim, demonstram-se as consequências decorrentes do término do contrato de experiência.Downloads
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Publicado
2010-07-16
Edição
Seção
Artigos