ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SUAS MUDANÇAS DO ATUAL AO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL

Autores

  • Erisson Ronaldo TONIAL Ronaldo tonial Lenir Fortuna Tonial

DOI:

https://doi.org/10.21207/1983.4225.436

Palavras-chave:

DIREITO, TUTELA ANTECIPADA, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Resumo

Relatório: A proposta do presente trabalho foi a análise e a comparação da tutela antecipada no Antigo Código de Processo Civil e do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que foi publicado no Diário Oficial da União no dia 17 de março de 2015, portanto, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016. Diante da problematização e da extensão da matéria, o presente trabalho focou em três passagens para tratar da tutela provisória: os aspectos gerais da tutela provisória e da tutela de urgência (Parte I), as tutelas de urgência antecipada e cautelar requeridas em caráter antecedente (Parte II) e a tutela de evidência (Parte III). Verificou a preferência em adotar a terminologia clássica e de distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Por isso a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Ainda, cabe dizer que a competência para o seu conhecimento será do juízo da causa ou, quando requerida em caráter antecedente, do juízo competente para o pedido principal (art. 299), podendo o magistrado determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação (art. 297). Analisando a linha evolutiva do processo civil, observou-se o sincretismo jurídico (confusão entre e o direito material tutelado) evoluiu para a instrumentalidade do processo, que passou a ser considerado, como instrumento colocado a disposição da parte para a obtenção de direito material. Nessa mesma evolução, surge a existência de procedimentos especiais justificando as especialidades do direito material colocado perante o juízo ou mesmo a urgência da tutela pretendida. Ainda no mesmo raciocínio os provimentos antecipatórios ou de cognição sumária, a tutela pode ser de urgência ou de evidências previstas tanto no código de Processo Civil atual Art. (273 e 461 § 3°) quanto no projeto do Novo Código de Processo Civil – redação original – e 269 e seguintes - alterações apresentadas no relatório – geral do Senador Valter Pereira). Sendo ambas aplicáveis à Fazenda Pública, salvo exceções previstas em lei. O aluno tentou aprofundar o assunto ao máximo para que ficasse bem sucinto, para que a nobre banca e tutor entendesse a proposta que o mesmo trouxe a presente obra. Ainda trouxe doutrinas importantes como base de sua fundamentação “Código de Processo Civil”, “Freddie Diddier Junior”, “Elpídio Donizete”, “Marcos Vinícius Rios Gonçalves”, “Luiz Fux”, “Daniel Amorim Neves Assumpção”. Pesquisas: As melhorias trazidas no novo Código de Processo Civil, no que se refere a evolução da antecipação de tutela, e foram analisadas dentro de um comparativo do atual e Novo Código de Processo Civil. A uma nova composição da tutela antecipada no contexto de assegurar um pedido almejado e na economia processual que assim se fará com a abreviação da demanda tutelada em seus vários quesitos (composição ou, ainda, os diversos tipos de tutela a ser pleiteada na antecipação). A preocupação que apresentou-se no presente trabalho foi analisar e demonstrar os benefícios ou não das mudanças da antecipação de tutela, com a comparação e a descrição do atual e Novo Código de Processo Civil. Resultados: Como objetivo geral, foi feita a análise minuciosa e comparativa da tutela antecipada para descrever seus benefícios, melhoramentos, o que mudou do atual CPC para o Novo CPC. Foi estudado: Estudo da Tutela Antecipada, Análise do atual e novo código de processo civil, apontando as mudanças e melhoramentos inseridos no novo código de processo civil. E ainda o aluno tentou apresentar alguns aspectos do atual, e as principais mudanças relacionadas ao tema (tutela antecipada ou antecipação de tutela), na Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil).

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Biografia do Autor

  • Erisson Ronaldo TONIAL, Ronaldo tonial Lenir Fortuna Tonial
    Departamento: Tutela antecipada antecipação de tutela.

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Publicado

2017-12-20

Edição

Seção

Artigos