RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS

Autores

  • Lauro Mens de Mello Faculdade de Direito de Franca

DOI:

https://doi.org/10.21207/1983.4225.342

Palavras-chave:

Júri. Soberania dos veredictos. Zetética. Relativização. Justiça material.

Resumo

O texto versa sobre a possibilidade de se relativizar o disposto no artigo 593, § 3º do Código de Processo Penal para se permitir mais de uma vez o julgamento nas hipóteses tratadas neste dispositivo. De início far-se-á uma análise histórica sobre a origem do Tribunal do Júri. Em seguida, analisaremos a soberania dos veredictos e sua am-plitude, demonstrando que não cabe a submissão a novo julgamento quando os jurados optam por uma das teses possíveis e ressaltando a posição tradicional, segundo a qual em havendo anulação pelo artigo 593, III, “d”, é impossível anulação novamente pela mesma alínea, qualquer que tenha sido a decisão tomada. Tal interpretação, denominada declarativa, em verdade não é uma interpretação, mas uma ilusão, razão pela qual deve ser usada a zetética para que a norma seja interpretada de forma mais aberta e em consonância com princípios constitucionais, como ampla defesa, duplo grau de jurisdição, celeridade processual e inafastabilidade do controle jurisdicional, assim, tais princípios, condensam e direcionam a interpretação da norma e permitem que no caso concreto se faça a justiça material. Diante destas premissas, propõe-se que se relativize ou mitigue a soberania dos veredictos para que em caso de segunda decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos e que condene o acusado, o tribunal absolva-o, impedindo, destarte, que se eternize o julgamento.

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Biografia do Autor

  • Lauro Mens de Mello, Faculdade de Direito de Franca
    Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo(1989) e mestrado em Direito (Franca) pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho(2000). Atualmente é Professor Titular da Faculdade de Direito de Franca e Juiz de Direito da Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público.

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Publicado

2017-01-30

Edição

Seção

Artigos