O MONITORAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E O DIREITO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE
DOI:
https://doi.org/10.21207/1983.4225.142Palavras-chave:
prevenção à lavagem de dinheiro – sigilo bancário – intimidade – privacidade – supremacia do interesse público.Resumo
Em 03.03.1998 foi publicada no Brasil a Lei nº 9.613 que tipificou o crime de lavagem de dinheiro e criou, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf. A Lei nº 9.613/98 também atribuiu a pessoas jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação de clientes, na manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de situações com indícios de crimes ao Coaf, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações. Os bancos, dentre outros, também estão sujeitos às obrigações impostas pela Lei nº 9.613/98, e por isso têm o dever de comunicar ao Coaf situações consideradas indícios de crime, ou seja, situações que, por suas características, no que se referem às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes previstos na Lei. Cabe aos bancos, por meio de uma área específica, fazer uma análise valorativa das transações e fatos realizados pelos clientes. Verifica-se assim, que o dever de monitorar a movimentação financeira do cliente e comunicar ao Coaf situações ou operações consideradas pela instituição como indícios de crime (atípicas ou suspeitas) colide com os direitos à intimidade e à vida privada do cliente que tem garantia constitucional de ter seu sigilo bancário preservado. De um lado está o interesse público de combater a criminalidade e de outro o interesse do cliente em ter o sigilo de suas informações financeiras protegido. Assim, no presente trabalho, será analisado o conceito de lavagem de dinheiro; preceitos da Lei nº 9613/98, como a criação do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), quem são as pessoas sujeitas à Lei, a obrigatoriedade de identificação dos clientes, manutenção de registros e comunicação de operações financeiras com indícios de crime ao Coaf; bem como serão analisados os conceitos de sigilo bancário, intimidade e privacidade, trechos da Lei Complementar nº 105 e a problematização propriamente dita, ou seja, será estudado se a obrigatoriedade de monitoramento e comunicação de movimentação com indício de crime ao órgão regulador, imposta às instituições financeiras para o combate à lavagem de dinheiro, é considerada quebra ou transferência de sigilo bancário, se colide com os direitos à intimidade e privacidade do cliente e se o direito ao sigilo bancário é relativo, podendo ceder em face do princípio da supremacia do interesse público.Downloads
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Publicado
2012-12-24
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Seção
Artigos