A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Palavras-chave:
Adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, cumulaçãoResumo
O presente artigo tem como finalidade comprovar a possibilidade da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, observando a interpretação teleológica presente no artigo 193, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, observando artigo 7°, XXII e XXIII da Constituição Federal de 1988, bem como as Convenções n°148 e 155 da OIT que ostentam o status de normas supralegais. No entanto, existe uma suposta vedação para a referida cumulação, uma interpretação analógica do artigo 193, parágrafo segundo da Consolidação das Leis Trabalhistas, que deixa de se observar a literatura da lei e adota uma interpretação tendenciosa e muito influenciada pelo cenário global. Esta vedação não deveria ser aplicada para os adicionais de insalubridade e periculosidade, pois a lei apenas veda a cumulação de adicionais de insalubridade, não havendo que se falar em “bis in idem”, exatamente por tratarem de matérias diferentes, previstas em artigos diferentes e regulamentadas por normas diferentes. O referido tema atualmente foi matéria de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, isto significa que o Tribunal Superior do Trabalho apenas chegou a um consenso quanto ao entendimento, recentemente.
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