ABRANGÊCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DOI:
https://doi.org/10.21207/1983.4225.593Palavras-chave:
Moralidade, Publicidade, Improbidade, Ato administrativoResumo
A Lei nº 8.429, de 2-6-1992 e alterações, conhecida como Lei de “improbidade administrativa”, na verdade dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública na adminsitração pública direta, indireta ou fundacional. Assim, importante percorrer pelas noções gerais no âmbito do direito administrativo e aspectos relevantes da lei acerca das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. A atualidade do tema, face ao cenário político vivenciado no País, motiva conhecer os conceitos e definições legais que circunscrevem o tema da improbidade administrativa e as consequências sofridas pelo agente público que causa qualquer tipo de lesão ao erário ou patrimônio público. A base constitucional, prevista por meio do artigo 37, §4º, ampara e autoriza a normatização do ordenamento jurídico por meio da referida Lei, permitindo uma ação punitiva do Estado ao agente que pratica atos de improbidade, fixando desde a suspensão dos direitos políticos, dentre outras, até o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Por meio da mencionada Lei e da ação popular, também com previsão constitucional (art. 5º, LXXIII), o ordenamento jurídico nacional dispõe de desses instrumentos processuais para defesa constitucional da moralidade administrativa. A competência para legislar sobre improbidade administrativa, abrangência da Lei e a definição do sujeito passivo e ativo, não fora esquecida, sendo tratadas de modo a identificá-las, enfrentando até mesmo a questão tormentosa sobre os agentes políticos, aplicando ou não a Lei de Improbidade Administrativa, com destaque para jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o conflito. Destaca as espécies de ato de improbidade, desde os que importam em enriquecimento ilícito, àqueles que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública, bem como as sanções cabíveis para cada um deles, inclusive o dever de declaração de bens e a improbidade administrativa em confronto com o princípio da insignificância. Por fim, ao discorrer sobre o procedimento administrativo, a ação judicial e a prescrição, permitiu concluir sobre noções gerais e como as sanções previstas na Lei nº 8.429/92, que são aplicáveis aos agentes públicos que lesam o erário e o patrimônio público.