ASSÉDIO MORAL: UMA AFRONTA À DIGNIDADE PSICOLÓGICA DO TRABALHADOR

Autores

  • Camila Museti Bezerra Faculdade de Direito de Franca

DOI:

https://doi.org/10.21207/1983.4225.475

Palavras-chave:

Direito, Assédio Moral, Afronta, Dignidade Psicológica

Resumo

O presente artigo abordará o tema Assédio Moral nas relações de emprego e as consequências, principalmente psicológicas, que determinada prática pode acarretar ao assediado. O assédio moral é tido como um ilícito civil, que gera para o agressor a responsabilidade de indenizar a vítima pelos danos sofridos. Os danos podem ser das mais variadas espécies, sendo que o dano psicológico, via de regra, ocorre, mas não é elemento fundamental para caracterizar tal ato ilícito, mas sim como consequência da conduta ilícita. Com o assédio moral, o agressor fere diversos princípios constitucionais e ataca o valor supremo da Constituição Federal de 1.988, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, que contém inserido em seu bojo todos os demais princípios.

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Biografia do Autor

  • Camila Museti Bezerra, Faculdade de Direito de Franca
    Advogada. Pós Graduada em Direito Material e Processual pela Universidade Anhaguera-Uniderp. Professora no Cursos Márcio Cunha em Direito do Trabalho, para Exames de Ordem. Ex coordenadora da Comissão de Direito do Trabalho da Oab-Franca. Ex membro da Comissão de Direito Material do Trabalho da OAB-São Paulo.

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Publicado

2016-07-12

Edição

Seção

Artigos