ARTIGO 526, CPC - UM DISPOSITIVO LEGAL INÓCUO, DEPOIS DO PROCESSO DIGITAL NOS TRIBUNAIS
DOI:
https://doi.org/10.21207/1983.4225.313Palavras-chave:
Agravo de instrumento. Comunicação de interposição. Processo digital.Resumo
O presente artigo investiga se, ante o desenvolvimento do processo digital, justifica-se a exigência do artigo 526 do Código de Processo Civil (comunicação da interposição do agravo de instrumento no juízo a quo) e a sanção contida em seu parágrafo único (inadmissibilidade do agravo caso não haja referida comunicação). Conclui-se que, com o processo digital, que viabiliza o acesso amplo dos autos às partes a qualquer momento e o pleno conhecimento de todos os atos processuais praticados, o dispositivo merece ser flexibilizado em sua interpretação pelos Tribunais.Downloads
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Publicado
2014-06-12
Edição
Seção
Artigos