O DIREITO A UM MEIO AMBIENTE CIBERNÉTICO SADIO: A Informática e a Telemática Sob a Ótica Constitucional

Autores

  • Daiene Kelly Garcia

DOI:

https://doi.org/10.21207/1983.4225.137

Palavras-chave:

cibercultura – meio ambiente cibernético – direito ao meio ambiente – direito humano fundamental ao meio ambiente cibernético sadio.

Resumo

O impacto sociocultural da revolução tecnológica conferido pela cibercultura torna o meio ambiente cibernético fundamental para a sociedade, em razão das relações cibernéticas nele estabelecidas. Assim, faz-se necessária a análise jurídica dessa nova ordem social. A delimitação jurídica do meio ambiente cibernético se dá a partir de sua compreensão como meio ambiente artificial, associada à interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, que, deve, sem prejuízo dos demais métodos de interpretação, ser flexionada à realidade histórica. O artigo busca demonstrar que a proteção constitucional do meio ambiente se estende ao cibernético, que passa a constituir direito fundamental. Assim, os direitos à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à informação consagram a importância da inclusão digital para o desenvolvimento do homem individualmente considerado e da sociedade. Outrossim, os direitos à segurança e à privacidade e intimidade fundamentam a necessidade de se adotarem técnicas de segurança da informação e medidas de combate à poluição virtual, a fim de proporcionar ao meio ambiente cibernético a salubridade necessária para o desenvolvimento equilibrado das relações nele estabelecidas. Considerado direito fundamental, o direito ao meio ambiente cibernético sadio pode ser retratado pelo legislador infraconstitucional e pelo intérprete do direito com mais precisão. Ademais, o direito fundamental ao meio ambiente cibernético sadio assume um caráter transfronteiriço e global e, por isso, deve ser incorporado aos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos.

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Publicado

2011-05-16

Edição

Seção

Artigos